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Artigo 22.ºCasos omissos

RevogadoVigente desde: 18/06/2016
Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma aplica-se o disposto no «Guia da Prova» previsto no artigo 14.º deste decreto regulamentar, sendo os casos omissos decididos pelo Júri Nacional da Prova.

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