Artigo 8.º
Apreciação, classificação e aprovação
Redação registada como em vigor em 21/01/2008.
Esta redação foi substituída em 06/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - A apreciação e a classificação das provas são da competência do Júri Nacional da Prova.
2 - A classificação de cada componente da prova é expressa na escala de números inteiros de 0 a 20 valores.
3 - A classificação inferior a 14 valores numa das componentes da prova é eliminatória.
4 - A aprovação na prova depende da realização com sucesso, no mesmo ano escolar, de todas as suas componentes.
5 - A classificação final da prova é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada componente.
6 - As listas das classificações de cada componente e as listas das classificações finais são aprovadas pelo Júri Nacional da Prova.
7 - As listas das classificações são divulgadas na página electrónica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, adiante abreviadamente designada por DGRHE, constituindo este o único meio oficial de comunicação dos resultados.