Artigo 9.º
Reapreciação e recurso
Redação registada como em vigor em 21/01/2008.
Esta redação foi substituída em 23/10/2013. Ver a versão consolidada
1 - É admitida a consulta e o pedido de reapreciação de todas as componentes de prova de cuja resolução haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.
2 - O pedido de consulta de uma componente de prova dirige-se ao responsável do centro de provas da área geográfica em que a componente foi realizada nos três dias úteis seguintes àquele em que a lista de classificações foi divulgada.
3 - As reproduções da componente de prova a que aludem os números anteriores devem ser fornecidas ao requerente no mesmo dia ou, no máximo, no dia útil seguinte ao da entrada do requerimento.
4 - O pedido de reapreciação da prova dirige-se ao presidente do Júri Nacional da Prova nos seis dias úteis seguintes àquele em que a lista de classificações foi divulgada.
5 - Da decisão que recair sobre o pedido de reapreciação da prova cabe recurso para o director-geral dos Recursos Humanos da Educação, a interpor no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação da decisão ao requerente.
6 - Apenas constituem fundamento de recurso a não aplicação ou a aplicação incorrecta dos critérios de classificação das provas, a existência de vício processual, bem como a situação não imputável ao candidato que, no momento de realização da prova, o tenham impedido de obter aprovação na mesma.
7 - São liminarmente indeferidos os recursos que:
a) Se baseiem em quaisquer outros fundamentos;
b) Contenham elementos identificativos do candidato ou do local em que este prestou prova, após pedido de reformulação do recurso, da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação dirigido ao recorrente, pela indevida presença desses mesmos elementos na formulação inicial do recurso;
c) Contenham referências não directamente relacionadas com os fundamentos do recurso.