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Artigo 9.ºReapreciação e recurso

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/10/2013
2 -O pedido de consulta de todas as componentes da prova deve ser dirigido ao IAVE, I.P., nos dois dias úteis seguintes àquele em que a lista de classificações foi divulgada.
3 -As reproduções das provas a que aludem os números anteriores devem ser remetidas ao requerente, para o endereço de correio eletrónico que consta do seu processo de inscrição, até dois dias úteis seguintes ao da entrada do requerimento.
4 -O pedido de reapreciação da prova é dirigido ao presidente do JNP nos cinco dias úteis seguintes ao da receção pelo candidato das reproduções da prova objeto do pedido de reapreciação.
5 -Da decisão que recair sobre o pedido de reapreciação da prova ou provas cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da educação, a interpor no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de notificação da decisão ao requerente.
6 -Apenas constituem fundamento de recurso a não aplicação ou a aplicação incorrecta dos critérios de classificação das provas, a existência de vício processual, bem como a situação não imputável ao candidato que, no momento de realização da prova, o tenham impedido de obter aprovação na mesma.
7 -São liminarmente indeferidos os recursos que:
a)Se baseiem em quaisquer outros fundamentos;
b)Contenham elementos identificativos do candidato ou do local em que este realizou a prova;
c)Contenham referências não directamente relacionadas com os fundamentos do recurso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 23/10/2013

Revogado

Versão 1

Revogado de 21/01/2008 a 22/10/2013