Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºSegurança da informação

Vigente desde: 19/09/2012
1 -O responsável pelo tratamento de dados assegura, para proteger os dados contra a sua destruição acidental ou ilícita, a sua perda acidental, a sua alteração, difusão ou acesso não autorizados e outras formas de tratamento ilícito:
a)O controlo da entrada nas instalações físicas utilizadas para o armazenamento de dados;
b)O controlo do acesso aos dados mediante autenticação do utilizador por certificado digital;
c)A utilização de um canal que garanta a comunicação dos dados de forma segura;
d)A manutenção de um registo electrónico contendo informação que permita identificar a pessoa que acedeu aos dados, os dados acedidos e a data e hora do acesso;
e)A realização periódica de cópias de segurança dos dados.
2 -Quando o acesso directo aos dados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º se fizer através de comunicação entre sistemas, tais entidades adoptam as medidas e procedimentos necessários à estrita observância das regras de segurança estabelecidas no número anterior.
3 -O responsável pelo tratamento de dados bem como as entidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º mantêm uma lista actualizada das pessoas autorizadas a aceder à base de dados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/09/2012