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Artigo 12.ºSigilo profissional

Vigente desde: 19/09/2012
Quem, no exercício das suas funções, tome conhecimento dos dados constantes da base de dados de procurações fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

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Em vigor desde 19/09/2012