1 -Os registos referidos no artigo anterior efectuam-se por transmissão electrónica de dados e de documentos através de sítio da Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 -O sítio deve permitir, designadamente, as seguintes funções:
a)A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais ou de outros meios seguros;
b)A indicação da data da outorga da procuração ou da sua extinção;
c)O preenchimento electrónico dos dados referidos no artigo 5.º;
d)O envio electrónico dos documentos necessários para promover o respectivo registo;
e)A certificação da data e da hora em que o pedido de registo foi concluído;
f)O envio automático do comprovativo electrónico do pedido de registo ao requerente do registo, com menção do código de identificação atribuído ao respectivo registo;
g)A realização do registo da procuração de forma automática e por meios electrónicos, sem necessidade de validação ou confirmação do mesmo por meios humanos.
3 -Para efeitos da alínea e) do número anterior, a hora de recepção dos pedidos de registo tem por referência a hora do meridiano de Greenwich.
4 -O registo de procurações e de extinção de procurações é integrado automaticamente na base de dados, imediatamente após a recepção, por via electrónica, da informação e dos documentos necessários à realização do registo.