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Artigo 4.ºComprovativo do registo de procurações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/09/2012
1 -Por cada registo de procuração é disponibilizado um comprovativo com menção do código de identificação atribuído ao documento, o qual é enviado por correio eletrónico à entidade que procedeu ao registo e aos sujeitos que constam da procuração, após confirmação do pagamento da quantia devida.
2 -A entidade referida no número anterior e os sujeitos que constam da procuração podem, em caso de extravio, solicitar ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., informação sobre o código de acesso referido no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/09/2012

Decreto-Lei n.º 209/2012 - 1.ª Série(19/09/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/02/2009 a 18/09/2012

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