- 1 -Por cada registo de procuração é disponibilizado um comprovativo com menção do código de identificação atribuído ao documento, o qual é enviado por correio eletrónico à entidade que procedeu ao registo e aos sujeitos que constam da procuração, após confirmação do pagamento da quantia devida.
- 2 -A entidade referida no número anterior e os sujeitos que constam da procuração podem, em caso de extravio, solicitar ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., informação sobre o código de acesso referido no número anterior.
Artigo 4.º — Comprovativo do registo de procurações
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2012
Decreto-Lei n.º 209/2012 - 1.ª Série(19/09/2012)
Original