- 1 -O código de identificação a que se reporta o artigo anterior é disponibilizado pelo prazo de três meses.
- 2 -Pela disponibilização do código de identificação é devido o montante de (euro) 10.
- 3 -A taxa prevista no número anterior constitui receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 4.º-A — Prazo de validade e encargos
AditadoVigente desde: 01/10/2012
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2012
Decreto-Lei n.º 209/2012 - 1.ª Série(19/09/2012)