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Artigo 11.ºComparticipação familiar no caso de várias crianças e jovens com deficiência

Vigente desde: 23/08/2016
A comparticipação familiar de um agregado com mais de uma criança ou jovem com deficiência com direito a subsídio determina-se aplicando a correspondente percentagem ao valor médio das comparticipações calculadas para cada criança ou jovem com deficiência, de acordo com o quadro seguinte:
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Em vigor desde 23/08/2016