1 -O subsídio de educação especial é atribuído mediante requerimento apresentado em impresso próprio por quem exerce as responsabilidades parentais relativas à criança ou jovem com deficiência, acompanhado dos documentos seguintes:
a)Boletim de matrícula ou documento que o substitua, no caso de frequência de estabelecimento de educação ou de ensino especial;
b)Declaração médica a que se refere o artigo 4.º;
c)Declaração dos rendimentos a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º, se essa informação não for do conhecimento oficioso dos serviços competentes para a decisão;
d)Prova da despesa anual com a habitação;
e)Declaração comprovativa de que não se verificam as condições previstas no artigo 8.º
2 -Nas situações em que o subsídio de educação especial já tenha sido concedido em ano letivo anterior, a declaração prevista na alínea b) do número anterior é substituída por comprovativo emitido pelo médico especialista na deficiência que ateste a necessidade e o tipo de apoio à criança ou jovem.