1 -O subsídio de educação especial é pago ao requerente da prestação, salvo se ficar provado de forma inequívoca que este está a cargo de outra pessoa que assume a responsabilidade da sua educação.
2 -O subsídio pode ser, contudo, pago diretamente ao estabelecimento ou ao prestador do serviço de apoio individualizado nas seguintes situações:
a)A pedido expresso das pessoas referidas no número anterior;
b)Por determinação do serviço competente da segurança social, quando de modo reiterado a pessoa que recebe o subsídio de educação especial não o utilize para o fim a que se destina;
c)No caso da administração pública, para além das situações mencionadas nas alíneas anteriores, se houver acordo do serviço competente com o estabelecimento de ensino especial.
3 -A prova da afetação do subsídio ao fim a que se destina pode ser exigida pelo serviço competente sempre que o mesmo não seja diretamente entregue ao estabelecimento ou ao prestador do serviço de apoio individualizado.