Artigo 4.º
Determinação da natureza e efeitos da deficiência
Redação registada como em vigor em 23/08/2016.
Esta redação foi substituída em 03/10/2016. Ver a versão consolidada
1 - Para os efeitos do presente decreto regulamentar, a redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual é determinada por declaração de médico especialista, comprovativa desse estado.
2 - A declaração médica a que se refere o número anterior deve indicar, com a conveniente e inequívoca fundamentação, a natureza da deficiência e o apoio necessário à criança ou jovem.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os serviços de segurança social podem submeter as crianças e jovens com deficiência a equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, constituídas nos termos a definir em regulamentação própria.
4 - O apoio prescrito à criança ou jovem com deficiência não pode ser prestado:
a) Pelo médico especialista que elabora a declaração médica referida no n.º 1;
b) Por clínica médica em que o médico especialista que elabora a declaração médica referida no n.º 1 tenha participação societária ou com a qual mantenha uma relação laboral.
5 - A violação do disposto no número anterior obriga à devolução, pelo médico especialista, do apoio recebido.