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Artigo 4.ºDeterminação da natureza e efeitos da deficiência

RetificadoVersão 2Vigente desde: 03/10/2016
1 -Para os efeitos do presente decreto regulamentar, a redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual é determinada por declaração de médico especialista, comprovativa desse estado.
2 -A declaração médica a que se refere o número anterior deve indicar, com a conveniente e inequívoca fundamentação, a natureza da deficiência e o apoio necessário à criança ou jovem.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os serviços de segurança social podem submeter os processos e ou as crianças e jovens com deficiência a equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, constituídas nos termos a definir em regulamentação própria.
4 -O apoio prescrito à criança ou jovem com deficiência não pode ser prestado:
a)Pelo médico especialista que elabora a declaração médica referida no n.º 1;
b)Por clínica médica em que o médico especialista que elabora a declaração médica referida no n.º 1 tenha participação societária ou com a qual mantenha uma relação laboral.
5 -A violação do disposto no número anterior obriga à devolução, pelo médico especialista, do apoio recebido.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/10/2016

Declaração de Retificação n.º 18/2016 - 1.ª Série(03/10/2016)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 23/08/2016 a 02/10/2016

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