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Artigo 7.ºMontante do subsídio

Vigente desde: 23/08/2016
1 -No caso de frequência de estabelecimento de educação especial, o valor do subsídio é igual ao montante da mensalidade estabelecida para os estabelecimentos de educação especial fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, da educação e da segurança social, deduzido o valor da comparticipação familiar.
2 -Nas situações em que o apoio individual por técnico especializado seja necessário, o valor do subsídio é igual à diferença entre o respetivo custo e a comparticipação familiar, mas não pode exceder o valor máximo da mensalidade correspondente à modalidade de externato.
3 -O montante da mensalidade é definido tendo em conta o custo real da educação especial por criança ou jovem com deficiência.

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