1 -O direito ao subsídio de educação especial mantém-se durante o período escolar e enquanto se verificar qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º como determinantes da sua concessão.
2 -Considera-se período escolar, para os efeitos do número anterior, o ano letivo que, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, seja fixado para o funcionamento do respetivo estabelecimento.