Se a situação concreta da criança ou jovem com deficiência exigir simultaneamente frequência de estabelecimento de educação especial e normal, ou deste e apoio individual, e tal fique provado de forma inequívoca por relatório de médico especialista, o subsídio a conceder pode excecionalmente atingir o valor referido no n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 9.º — Subsídio em caso de frequência cumulativa
Vigente desde: 23/08/2016
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Em vigor desde 23/08/2016