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Artigo 15.º

Vigente desde: 12/01/1984
1 -O pessoal a que se refere a alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, será remunerado pelas letras B e C da tabela de vencimentos da função pública.
2 -O pessoal a que se refere a alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, terá as designações englobadas nos grupos de «pessoal técnico-profissional e administrativo» e «pessoal operário e auxiliar», auferindo os vencimentos correspondentes às respectivas categorias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/1984