1 -O pessoal a que se refere a alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, será remunerado pelas letras B e C da tabela de vencimentos da função pública.
2 -O pessoal a que se refere a alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, terá as designações englobadas nos grupos de «pessoal técnico-profissional e administrativo» e «pessoal operário e auxiliar», auferindo os vencimentos correspondentes às respectivas categorias.