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Artigo 14.º

Vigente desde: 12/01/1984
1 -Os contratos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, não conferem por si ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo, devendo ser reduzidos a escrito, deles constando o remuneração a atribuir.
2 -O Alto-Comissário contra a Corrupção poderá, em casos excepcionais, contratar com outras entidades a realização de estudos e trabalhos de carácter técnico eventual, nos termos da lei geral.
3 -Sempre que se revele conveniente, poderá o Alto-Comissário contra a Corrupção solicitar aos serviços competentes a colocação temporária na alta autoridade dos funcionários necessários à execução das diligências previstas na alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/1984