O Alto-Comissário contra a Corrupção dará conhecimento do despacho final que apuser em cada processo às entidades que tiverem solicitado a sua intervenção, bem como, sempre que tenham sido ouvidas e as circunstâncias o permitam, às pessoas visadas.
Artigo 8.º
Vigente desde: 12/01/1984
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Em vigor desde 12/01/1984