1 -Em cumprimento do disposto na alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, o Alto-Comissário contra a Corrupção poderá propor ao Governo a adopção de medidas legislativas e administrativas que se revelem adequadas ao cabal desempenho das funções que lhe são confiadas.
2 -Em cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, o Alto-Comissário contra a Corrupção poderá dar publicidade, com intuito preventivo, às condenações em processo penal ou disciplinar por infracções do âmbito da sua competência, e bem assim a quaisquer outros factos que considere de interesse para o prosseguimento dos objectivos que lhe estão atribuídos.