1 -A DGT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A DGT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b)O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGT;
c)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d)O produto das taxas, que por lei ou regulamento lhe sejam consignadas, ou preços tabelados;
e)O produto de coimas, na parte que legalmente lhe for atribuída;
f)O produto da cedência de direitos de utilização de informação oficial na sua posse, da emissão de certificados e de autenticação de documentos e do fornecimento de reproduções de documentos oficiais, em suporte analógico ou digital;
g)As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da actividade da DGT e que pela lei lhe sejam consignados;
h)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 -As quantias cobradas pela DGT são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais afectos em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.