A Reserva Natural será dotada de um plano de ordenamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 16.º — Plano de ordenamento
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998