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Artigo 19.ºNorma transitória

Vigente desde: 23/12/1998
Até à aprovação do plano de ordenamento referido no artigo 16.º, aplica-se o zonamento definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 264/81, de 3 de Setembro, incluindo as interdições previstas no seu artigo 6.º, e a capacidade de carga humana determinada pela Portaria n.º 270/90, de 10 de Abril.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/12/1998