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Artigo 8.ºComposição e funcionamento do conselho consultivo

RevogadoVigente desde: 18/05/2015
1 -O conselho consultivo é constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a)Universidades, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
b)Instituto de Investigação das Pescas e do Mar;
c)Instituto Hidrográfico;
d)Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
e)Direcção-Geral do Turismo;
f)Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
g)Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
h)Câmara Municipal de Peniche;
i)Capitania do Porto de Peniche;
j)Instituto Português de Arqueologia;
l)Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas;
m)Associações de pescadores representativas da pesca artesanal local com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
n)Organizações não governamentais de ambiente de âmbito regional ou de âmbito nacional com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
o)Instituições representativas dos interesses sócio-económicos com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano.
2 -O conselho consultivo poderá ouvir outras entidades representativas com intervenção na área da Reserva Natural, nomeadamente a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, participando nas reuniões com estatuto de observador, nos termos do regulamento interno.
3 -O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/05/2015

Decreto-Lei n.º 78/2015 - 1.ª Série(13/05/2015)