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Artigo 2.ºMissão e atribuições

AlteradoVersão 5Vigente desde: 07/04/2025
1 -A DGAV tem por missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança dos alimentos, de proteção animal, de sanidade animal e sanidade vegetal, sendo investida nas funções de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional, de autoridade nacional para os medicamentos veterinários e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança dos alimentos.
2 -A DGAV prossegue as seguintes atribuições:
a)Participar na elaboração e execução das políticas de segurança dos alimentos, de proteção, sanidade e produção animal, saúde pública veterinária, sanidade vegetal e materiais de multiplicação vegetal;
b)Assegurar a representação junto das instâncias nacionais, da União Europeia e internacionais nos domínios relativos às suas atribuições, bem como a coordenação do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais, das missões de análise e auditoria da Comissão Europeia e dos grupos do Codex Alimentarius e da formação no âmbito do programa ‘Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos’;
c)Coordenar a elaboração do plano nacional de controlo plurianual, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos;
d)Definir e coordenar as estratégias de promoção da segurança dos géneros alimentícios, de alimentos para animais e materiais em contacto com géneros alimentícios, em articulação com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), bem como da fitossanidade e proteção e sanidade dos animais;
e)Elaborar, coordenar, executar e avaliar os planos de controlo oficial relativos à produção e transformação dos géneros alimentícios, das respetivas matérias-primas, ingredientes e aditivos, dos materiais em contacto com géneros alimentícios e dos subprodutos de origem animal e dos alimentos para animais;
f)Elaborar, coordenar, executar e avaliar os planos de controlo oficial no âmbito da sanidade vegetal, de formulações de produtos fitofarmacêuticos, dos medicamentos veterinários, bem como os planos de controlo oficial relativos aos recursos genéticos animais, à proteção e sanidade animal, incluindo as ações de inspeção higiossanitária dos produtos de origem animal e a implementação de programas de prevenção e luta relativamente a epizootias ou doenças de carácter zoonótico;
g)(Revogada.)
h)Coordenar, regulamentar e executar as atividades técnicas relativas ao controlo e certificação de materiais de multiplicação de plantas, incluindo o cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas e conceder autorizações de cultivo de canábis para fins industriais;
i)Regulamentar, autorizar, controlar e inspecionar a produção, comercialização e utilização dos medicamentos veterinários, produtos e biocidas de uso veterinário, biocidas de proteção da madeira, alimentos medicamentosos para animais, produtos fitofarmacêuticos e agentes de controlo biológico;
j)Definir, coordenar, executar e avaliar as ações relativas à certificação para exportação e controlos à importação no âmbito das suas atribuições;
l)Assegurar a coordenação da informação relativa aos registos de operadores do setor alimentar, no âmbito do Sistema da Indústria Responsável, enquanto autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança dos alimentos;
m)Coordenar o funcionamento do sistema nacional de informação e registo animal;
n)Assegurar a proteção e a valorização dos recursos genéticos animais terrestres e vegetais, designadamente através da coordenação da execução e de ações que visem a defesa, a gestão, o melhoramento e a conservação do património genético nacional, incluindo a manutenção, promoção e valorização do Banco Português de Germoplasma Animal, em articulação com o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
o)A manutenção do Registo Nacional de Equinos;
p)Superintender a gestão dos livros genealógicos geridos pelas associações de criadores reconhecidas para todas as espécies animais, designadamente homologação dos secretários técnicos, aprovação de regulamentos e acompanhamento e verificação do seu cumprimento;
q)(Revogada.)
r)(Revogada.)
s)A manutenção e desenvolvimento do Laboratório de Genética Molecular, a fim de garantir o controlo da identidade e ou filiação dos equinos nacionais;
t)A manutenção, exploração e preservação do acervo documental, designadamente a Biblioteca da Coudelaria Nacional e o Arquivo e Biblioteca da Real Associação Central da Agricultura Portuguesa e, ainda, o espólio de caráter arqueológico;
u)(Revogada.)
v)(Revogada.)
x)(Revogada.)
y)(Revogada.)
z)Regular e controlar as provas equestres e as corridas de cavalos, incluindo aquelas sobre as quais se praticam apostas hípicas qualquer que seja a sua modalidade, realizadas no território continental, bem como, no mesmo âmbito assegurar a concessão da exploração de hipódromos e o seu controlo; aa) Proceder à validação e ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação das medidas definidas a nível nacional e da União Europeia, no âmbito das suas atribuições, designadamente, no que respeita ao sistema de segurança dos géneros alimentícios e alimentos para animais, à proteção e sanidade animal e à sanidade vegetal; bb) Elaborar, coordenar e avaliar o plano de controlo de resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal, em articulação com a ASAE e com os serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; cc) Assegurar a elaboração dos Catálogos Nacionais de Variedades de espécies hortícolas, agrícolas, de videira e ornamentais, assim como o Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, e a articulação com os Catálogos e Listas Comuns da União Europeia e com a Lista de Variedades Admitidas à Certificação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico; dd) Assegurar a atribuição de títulos de obtentor vegetal e a articulação com as entidades da União Europeia e internacionais nesta matéria; ee) Assegurar a participação no âmbito do sistema da União Europeia relativo à avaliação e supervisão de medicamentos veterinários, incluindo a articulação com a Agência Europeia de Medicamentos e a Comissão Europeia e demais instituições da União Europeia; ff) Coordenar o funcionamento e a execução do Serviço Nacional de Avisos Agrícolas; gg) Assegurar a regulamentação nacional das normas de comercialização dos produtos agroalimentares, articulando a representação internacional e na União Europeia com outras entidades; hh) Programar, coordenar e desenvolver, de forma permanente e sistemática, a política de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores, bem como conceber e organizar ações de formação externa, no domínio de atuação da DGAV;
ii)Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área do bem-estar dos animais de companhia, assegurando a negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como participar em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares; jj) Definir e aplicar as políticas de bem-estar, detenção, criação, comércio e controlo das populações de animais de companhia; kk) Definir estratégias adequadas à proteção dos animais de companhia em situações de acidentes graves e catástrofes; ll) Garantir o cumprimento em território nacional da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e demais legislação aplicável em matéria de bem-estar dos animais de companhia; mm) Assegurar o cumprimento das regras aplicáveis à detenção, criação, comércio e exposição de animais de companhia; nn) Criar, organizar e manter atualizado o registo nacional das associações zoófilas; oo) Garantir o cumprimento da Diretiva 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março de 1999, relativa à detenção de fauna selvagem em jardins zoológicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 07/04/2025

Decreto Regulamentar n.º 4/2025 - 1.ª Série(07/04/2025)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 29/04/2015 a 06/04/2025

Decreto-Lei n.º 68/2015 - 1.ª Série(29/04/2015)

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Versão 3

Em vigor de 10/11/2014 a 28/04/2015

Decreto-Lei n.º 171/2014 - 1.ª Série(10/11/2014)

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Versão 2

Em vigor de 01/08/2013 a 09/11/2014

Decreto-Lei n.º 109/2013 - 1.ª Série(01/08/2013)

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Versão 1

Em vigor de 13/03/2012 a 31/07/2013

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