1 -A DGAV dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A DGAV dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b)As comparticipações, subsídios, donativos ou outras verbas atribuídas por quaisquer agentes, instituições ou entidades públicas, privadas ou cooperativas, e legalmente aceites;
c)O produto de venda de impressos, publicações e de trabalhos por si editados;
d)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
e)O produto integral ou parcial de taxas, saldos de exploração, reposições e outro tipo de receita resultante ou proveniente da venda de bens ou equipamentos próprios;
f)O produto das taxas decorrentes da atribuição de autorizações de introdução no mercado de produtos fitofarmacêuticos e medicamentos veterinários;
g)O produto das taxas cobradas no âmbito da inspecção e certificação nas áreas da sua competência;
h)O produto de coimas e custas dos processos por si instaurados, instruídos ou concluídos;
i)As quantias provenientes de análises, exames laboratoriais e peritagens;
j)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 -As quantias cobradas pela DGAV são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.