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Artigo 12.º(Atribuições gerais)

RevogadoVigente desde: 15/08/2015
1 -Dentro da esfera da sua competência, os técnicos responsáveis pelo projecto, pela execução ou pela exploração de instalações eléctricas respondem por tudo o que se prenda com os aspectos técnicos e regulamentares.
2 -Sem prejuízo dos aspectos técnicos e regulamentares referidos no número anterior, sempre predominantes em qualquer tipo de instalação eléctrica, deverão os técnicos procurar a solução mais económica para as instalações.
3 -Na sua qualidade de representantes dos proprietários das instalações eléctricas por que são responsáveis, devem os técnicos, a solicitação da fiscalização do Governo ou dos distribuidores públicos de energia eléctrica, satisfazer todos os pedidos de esclarecimento, incluindo os referentes a eventuais alterações ou correcções ao projecto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/08/2015