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Artigo 13.º(Obrigações e direitos do técnico)

RevogadoVigente desde: 15/08/2015
1 -O técnico responsável obriga-se a elaborar o projecto de acordo com a legislação aplicável a cada tipo de instalação e a completá-lo com as condições gerais e especiais do caderno de encargos.
2 -Durante a execução da instalação, o técnico responsável pelo projecto deverá prestar ao responsável pela execução todos os esclarecimentos necessários à sua correcta interpretação. Esta obrigação caduca ao fim de 4 anos, contados da data da entrega do projecto completo ao proprietário, se outro prazo não for fixado no contrato celebrado entre os interessados.
3 -Findo o prazo indicado no número anterior, qualquer esclarecimento ou trabalho complementar do projecto deverá ser confiado ao autor, mediante contrato suplementar. No caso de este o não aceitar ou de não ser possível obter a sua colaboração, poderá ser encarregado outro técnico dessa tarefa.
4 -O técnico responsável pelo projecto poderá, sempre que o entender, visitar a instalação eléctrica durante a sua execução, devendo datar e rubricar a respectiva ficha de execução (anexo III-2), anotando qualquer observação, se for caso disso.
5 -Sempre que lhe for solicitado pelo proprietário, o técnico responsável pelo projecto apresentará uma estimativa do custo da instalação eléctrica, bem como os pormenores técnicos necessários à conveniente execução dos trabalhos.
6 -A responsabilidade do técnico responsável termina com a aprovação do projecto ou 2 anos após a sua entrega ao proprietário da instalação eléctrica, caso o mesmo não seja submetido a aprovação.
7 -Quaisquer alterações ao projecto durante o período em que vigorar a responsabilidade do técnico deverão ser feitas por ele ou ter o seu parecer favorável, por escrito.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 15/08/2015