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Artigo 18.º(Mapas estatísticos e outra documentação)

RevogadoVigente desde: 15/08/2015
1 -Os mapas estatísticos, a enviar anualmente à Direcção-Geral de Energia no prazo legalmente estabelecido, deverão ser verificados e devidamente assinados pelo técnico responsável para o fim designado.
2 -Quaisquer documentos a incluir nos processos que digam respeito à responsabilidade do técnico devem ser por si visados ou assinados, nomeadamente os requerimentos de licença, de vistoria, de pedidos de prorrogação de prazo e de anulação de cláusulas.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/08/2015