1 -A entidade exploradora da instalação eléctrica deve cumprir todas as indicações dadas pelo técnico responsável no que respeita aos aspectos relacionados com as disposições regulamentares de segurança e com as boas regras da técnica, especialmente quando se trate de eliminar quaisquer deficiências que atentem ou possam vir a atentar contra a segurança de pessoas ou coisas.
2 -A entidade exploradora da instalação eléctrica não deverá efectuar quaisquer modificações, mesmo não estruturais, sem prévio conhecimento e acordo do técnico responsável pela exploração no que respeita aos aspectos regulamentares de segurança e boas regras da técnica.
3 -A entidade exploradora da instalação eléctrica deverá permitir que a mesma seja visitada, inspeccionada e ensaiada pelo técnico responsável sempre que este o considere necessário ao seu regular e normal funcionamento, para o que porá à sua disposição os elementos e meios indispensáveis ao bom desempenho das suas funções.
4 -A entidade exploradora da instalação eléctrica deverá participar ao técnico responsável todos os acidentes que, por acção da corrente eléctrica, ali ocorram, sem prejuízo das participações obrigatórias referidas no artigo 146.º do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960.