Para o exercício da sua actividade, o electricista que seja técnico responsável deverá estar inscrito na direcção regional de economia territorialmente competente, nas condições estabelecidas no capítulo III do presente Estatuto.
Artigo 25.º — Obrigatoriedade de inscrição dos electricistas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2006
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2006
Revogado
Revogado de 18/04/1983 a 23/11/2006