Artigo 25.º
(Obrigatoriedade de inscrição)
Redação registada como em vigor em 18/04/1983.
Esta redação foi substituída em 24/11/2006. Ver a versão consolidada
Para o exercício da sua actividade, o técnico responsável deverá estar inscrito na Direcção-Geral de Energia, nas condições estabelecidas no capítulo III do presente Estatuto.