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Artigo 27.º(Relações de responsabilidades)

RevogadoVigente desde: 15/08/2015
1 -O técnico responsável pela exploração de instalações eléctricas deverá enviar à Direcção-Geral de Energia, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, uma relação das instalações de que foi responsável no ano anterior, elaborada nos moldes do anexo III-5.
2 -Aos técnicos responsáveis pelo projecto ou pela execução de instalações eléctricas poderá ser exigido pela Direcção-Geral de Energia o envio da relação dos trabalhos executados durante o ano em modelo semelhante ao do anexo III-5, com as convenientes adaptações.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 15/08/2015