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Artigo 28.º(Alterações das instalações)

RevogadoVigente desde: 15/08/2015
Sempre que qualquer alteração de instalações eléctricas interfira ou possa vir a interferir com a rede de distribuição, designadamente aumentos de potência e montagem de centrais eléctricas, compete ao técnico responsável pela exploração, como representante da entidade exploradora e com o seu acordo, dar conhecimento prévio ao respectivo distribuidor.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/08/2015