Sempre que qualquer alteração de instalações eléctricas interfira ou possa vir a interferir com a rede de distribuição, designadamente aumentos de potência e montagem de centrais eléctricas, compete ao técnico responsável pela exploração, como representante da entidade exploradora e com o seu acordo, dar conhecimento prévio ao respectivo distribuidor.
Artigo 28.º — (Alterações das instalações)
RevogadoVigente desde: 15/08/2015
Histórico de Alterações
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