Artigo 30.º
(Sanções aplicáveis)
Redação registada como em vigor em 18/04/1983.
Esta redação foi substituída em 24/11/2006. Ver a versão consolidada
1 - Os técnicos responsáveis por instalações eléctricas estão sujeitos às seguintes sanções disciplinares, em função da gravidade das faltas cometidas:
a) Advertência por escrito;
b) Multa de 1000$00 a 5000$00;
c) Multa de 5000$00 a 20000$00, em caso de reincidência;
d) Suspensão do exercício da actividade até 1 ano;
e) Suspensão do exercício da actividade por período superior a 1 ano, até ao máximo de 5 anos.
2 - A pena de suspensão do exercício da actividade pode ter lugar no caso de a frequência de infracções inculcar negligência habitual no cumprimento das obrigações como técnico responsável ou em casos considerados graves, nomeadamente quando da infracção resultem consequências que afectem ou ponham em risco a segurança de pessoas ou coisas.
3 - Consoante a gravidade da infracção, a pena de suspensão do exercício da actividade poderá ser limitada à instalação onde tenha sido cometida a infracção ou determinar a impossibilidade da actividade de técnico responsável em um ou mais domínios de responsabilidade.