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Artigo 30.º(Sanções aplicáveis)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2006
1 -Os electricistas que sejam técnicos responsáveis por instalações eléctricas estão sujeitos às seguintes sanções disciplinares, em função da gravidade das faltas cometidas:
a)Advertência por escrito;
b)Coima de (euro) 40 a (euro) 200;
c)Coima de (euro) 200 a (euro) 800, em caso de reincidência;
d)Suspensão do exercício da actividade até 1 ano;
e)Suspensão do exercício da actividade por período superior a 1 ano, até ao máximo de 5 anos.
2 -A pena de suspensão do exercício da actividade pode ter lugar no caso de a frequência de infracções inculcar negligência habitual no cumprimento das obrigações como técnico responsável ou em casos considerados graves, nomeadamente quando da infracção resultem consequências que afectem ou ponham em risco a segurança de pessoas ou coisas.
3 -Consoante a gravidade da infracção, a pena de suspensão do exercício da actividade poderá ser limitada à instalação onde tenha sido cometida a infracção ou determinar a impossibilidade da actividade de técnico responsável em um ou mais domínios de responsabilidade.
4 -A instrução dos processos relativos às sanções previstas neste artigo é da competência da direcção regional da economia territorialmente competente, cabendo a sua aplicação ao director regional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/11/2006

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/04/1983 a 23/11/2006