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Artigo 32.º(Competência para a aplicação de sanções)

RevogadoVigente desde: 15/08/2015
1 -Para a aplicação das penas previstas no artigo 30.º é competente o director do serviço regional da Direcção-Geral de Energia da área onde foi cometida a infracção, mediante processo disciplinar, com audição obrigatória do arguido, em termos de lhe ser proporcionada a sua defesa.
2 -As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 30.º só podem ser aplicadas após a audição da comissão disciplinar.
3 -Da aplicação das sanções referidas no número anterior cabe recurso para o director-geral de Energia.

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Revogado desde 15/08/2015