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Artigo 33.º(Passagem de cartão aos técnicos já inscritos)

RevogadoVigente desde: 15/08/2015
1 -Os técnicos responsáveis inscritos na Direcção-Geral de Energia à data de entrada em vigor deste Estatuto deverão requerer a passagem do cartão a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º (anexo II-4). O cartão deverá ser devidamente preenchido e acompanhado de um selo fiscal de 500$00.
2 -Aos engenheiros electrotécnicos e aos engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia inscritos antes de 1 de Junho de 1976 ser-lhes-á atribuído o nível I em todos os domínios e aos restantes técnicos o nível II.
3 -Aos técnicos responsáveis inscritos entre a data indicada no número anterior e a data da entrada em vigor do presente Estatuto ser-lhes-ão atribuídos os seguintes níveis:
a)Projecto: Nível II. - Aos engenheiros electrotécnicos e engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia;
b)Execução: Nível I. - Aos engenheiros electrotécnicos e engenheiros técnicos da especiadade de electrotecnia; Nível II. -Aos electricistas referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º;
c)Exploração: Nível I. - Aos engenheiros electrotécnicos e engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia; Nível II. - Aos electricistas referidos no n.º 2 do artigo 6.º
4 -É mantida a faculdade de assinar termos de responsabilidade aos indivíduos que, à data da publicação do presente Estatuto, eram considerados habilitados para o fazer e se encontrem inscritos na Direcção-Geral de Energia.

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Revogado desde 15/08/2015