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Artigo 4.º(Técnicos responsáveis pelo projecto)

RevogadoVigente desde: 15/08/2015
1 - Salvo o disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo, só podem ser técnicos responsáveis pelo projecto de instalações eléctricas os engenheiros electrotécnicos e os engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia.
2 - Tratando-se de projectos de instalações eléctricas com tensão nominal igual ou superior a 60 kV, para assumir a responsabilidade é indispensável a experiência profissional, no âmbito do assunto versado no projecto, de, pelo menos, 2 anos para os engenheiros e de 4 para os engenheiros técnicos.
3 - Tratando-se de projectos de instalações eléctricas de concepção simples, a responsabilidade pode ser assumida por electricistas que provem ter competência para o efeito e possuam habilitação considerada apropriada.
4 - As instalações eléctricas de concepção simples, a que se refere o número anterior, são as de serviço particular de 5.ª categoria definidas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, de potência total prevista, não afectada de coeficientes, igual ou inferior a 50 kVA, estabelecidas nos seguintes locais:
a) Locais residenciais ou de uso profissional;
b) Estabelecimentos recebendo público, com exclusão dos hospitalares e hoteleiros;
c) Estabelecimentos industriais que não comportem locais sujeitos a risco de incêndio ou de explosão;
d) Estabelecimentos agrícolas ou pecuários que não comportem locais sujeitos a risco de incêndio ou de explosão.
5 - Relativamente às competências de técnicos responsáveis pelo projecto referidas nos números anteriores serão atribuídos os seguintes níveis:
a) Nível I. - Aos técnicos que possam ser responsáveis pelo projecto de qualquer instalação eléctrica;
b) Nível II. - Aos técnicos que possam ser responsáveis pelo projecto de qualquer instalação eléctrica de tensão nominal inferior a 60 kV;
c) Nível III. - Aos técnicos que possam ser responsáveis pelos projectos das instalações eléctricas referidas nos n.os 3 e 4.

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Revogado desde 15/08/2015