1 -Com as limitações constantes dos números seguintes, podem ser técnicos responsáveis pela execução de instalações eléctricas:
a)Engenheiros electrotécnicos;
b)Engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia;
c)Electricistas que possuam habilitação considerada apropriada e tenham, pelo menos, 2 anos de experiência;
d)Os electricistas sem as habilitações previstas na alínea anterior que possuam, pelo menos, sete anos de experiência profissional na área de execução de instalações eléctricas de baixa tensão, desde que, através de um processo de reconhecimento e validação de competências adquiridas pela via da experiência, demonstrem possuir os conhecimentos adequados;
e)Electricistas com a categoria de oficial, possuidores de carteira profissional passada pelo competente sindicato com data anterior a 30 de Abril de 1981;
f)Electricistas que provem possuir experiência profissional equivalente à dos técnicos referidos na alínea d) e tenham requerido a inscrição até 30 de Abril de 1981.
2 -Os técnicos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior podem assumir a responsabilidade por qualquer instalação e ser-lhes-á atribuído, quanto à competência, o nível I.
3 -Os electricistas indicados nas alíneas c) a f) do n.º 1 podem ser responsáveis por qualquer instalação, desde que não incluam subestações de transformação ou de conversão e redes de alta tensão, sendo-lhes atribuído, quanto à competência, o nível II.
4 -Os electricistas referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 só podem assumir responsabilidades no âmbito das respectivas especialidades.
5 -Tratando-se da execução de instalações que compreendam tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV, a responsabilidade só pode ser assumida por técnicos que provem ter experiência e competência dentro deste ramo de actividade.
6 -Tratando-se da montagem de elevadores eléctricos, a responsabilidade só pode ser assumida por técnicos que provem ter experiência e competência dentro deste ramo de actividade.
7 -O processo de reconhecimento e validação de competências referido na alínea d) do n.º 1 é realizado ao abrigo e nos termos de protocolo de colaboração celebrado, para o efeito, entre a Direcção-Geral de Geologia e Energia, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, I. P.