Artigo 5.º
(Técnicos responsáveis pela execução)
Redação registada como em vigor em 18/04/1983.
Esta redação foi substituída em 24/11/2006. Ver a versão consolidada
1 - Com as limitações constantes dos números seguintes, podem ser técnicos responsáveis pela execução de instalações eléctricas:
a) Engenheiros electrotécnicos;
b) Engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia;
c) Electricistas que possuam habilitação considerada apropriada e tenham, pelo menos, 2 anos de experiência;
d) Electricistas com a categoria de oficial, possuidores de carteira profissional passada pelo competente sindicato com data anterior a 30 de Abril de 1981;
e) Electricistas que provem possuir experiência profissional equivalente à dos técnicos referidos na alínea d) e tenham requerido a inscrição até 30 de Abril de 1981.
2 - Os técnicos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior podem assumir a responsabilidade por qualquer instalação e ser-lhes-á atribuído, quanto à competência, o nível I.
3 - Os técnicos indicados nas alíneas c), d) e e) podem ser responsáveis por qualquer instalação, desde que não incluam subestações de transformação ou de conversão e redes de alta tensão, e ser-lhes-á atribuído, quanto à competência, o nível II.
4 - Os electricistas referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 só podem assumir responsabilidades no âmbito das respectivas especialidades.
5 - Tratando-se da execução de instalações que compreendam tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV, a responsabilidade só pode ser assumida por técnicos que provem ter experiência e competência dentro deste ramo de actividade.
6 - Tratando-se da montagem de elevadores eléctricos, a responsabilidade só pode ser assumida por técnicos que provem ter experiência e competência dentro deste ramo de actividade.