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Artigo 12.ºInstalações de serviço para caravanas e autocaravanas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/03/2002
1 -Nos parques de campismo em que sejam admitidas caravanas ou autocaravanas devem existir instalações de serviço na proporção de uma instalação para cada 30 unidades.
2 -As instalações referidas no número anterior destinam-se ao abastecimento de água às caravanas e auto-caravanas e aos respectivos despejos e devem ser dotadas do equipamento necessário para o efeito.
3 -Os locais das instalações referidas no n.º 1 devem estar revestidos com materiais impermeabilizados, de modo a assegurar a drenagem das águas residuais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/03/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/09/1997 a 11/03/2002