Artigo 12.º
Instalações de serviço para caravanas e auto-caravanas
Redação registada como em vigor em 17/09/1997.
Esta redação foi substituída em 12/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - Nos parques de campismo em que sejam admitidas caravanas ou auto-caravanas devem existir instalações de serviço na proporção de uma instalação para cada 50 unidades.
2 - As instalações referidas no número anterior destinam-se ao abastecimento de água às caravanas e auto-caravanas e aos respectivos despejos e devem ser dotadas do equipamento necessário para o efeito.
3 - Os locais das instalações referidas no n.º l devem estar revestidos com materiais impermeabilizados e assegurar a drenagem das águas residuais.