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Artigo 14.ºPlaca identificativa da classificação e qualificação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/03/2002
1 -Nos parques de campismo públicos e nos parques de campismo privativos previstos no n.º 4 do artigo 24.º, é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da classificação do parque, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
2 -Nos parques de campismo privativos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa que identifique o parque como privativo, devendo, no caso dos parques previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, o mesmo ser identificado como associativo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/03/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/09/1997 a 11/03/2002