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Artigo 15.ºCapacidade dos parques

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/03/2002
1 -A capacidade dos parques de campismo públicos é determinada pela área útil destinada a cada campista, de acordo com o estabelecido no presente regulamento para as respectivas categorias.
2 -A capacidade dos parques de campismo privativos é determinada pela área útil destinada a cada campista.
3 -Para efeito do disposto no número anterior, a área útil mínima destinada a cada campista nos parques de campismo privativos é de 13 m2.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/03/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/09/1997 a 11/03/2002