Artigo 16.º
Recepção
Redação registada como em vigor em 17/09/1997.
Esta redação foi substituída em 12/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - Os parques de campismo públicos devem ter uma recepção instalada junto à entrada principal.
2 - A recepção deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:
a) Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos campistas;
b) Receber, guardar e entregar aos campistas a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;
c) Anotar e dar conhecimento aos campistas, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens para eles recebidas.
3 - A recepção deve ainda prestar aos campistas as informações respeitantes ao funcionamento do parque, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e as suas normas de funcionamento privativas.
4 - Na recepção deve haver uma caixa de correio e telefone ligado à rede pública.
5 - Na recepção devem afixar-se, por forma bem visível, em português, inglês e outra língua estrangeira, as seguintes indicações:
a) O nome e a categoria do parque;
b) O horário de funcionamento da recepção;
c) Os preços dos serviços;
d) O período de funcionamento do parque;
e) Os períodos de silêncio;
f) A planta do parque, assinalando as instalações de utilização comum, a área destinada aos campistas e as saídas de emergência;
g) A existência de regulamento interno;
h) A existência de livro de reclamações à disposição dos campistas.
6 - Quando a lotação estiver esgotada, deve ser indicada à entrada, por forma bem visível do exterior, a inexistência de lugares vagos.