1 -Os parques de campismo devem ter disponível, vinte e quatro horas por dia, equipamento de primeiros socorros ou um posto médico para a prestação de assistência, devidamente sinalizado.
2 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, os parques de campismo localizados em zonas que disponham de acesso directo a águas balneares situadas junto a praias fluviais ou marítimas, lagoas ou barragens sem serviços de socorros a náufragos, devem dispor de equipamento e meios de salvação para banhistas junto desses acessos e pessoal preparado para actuar em caso de emergência.