Artigo 20.º
Serviço de vigilância
Redação registada como em vigor em 17/09/1997.
Esta redação foi substituída em 12/03/2002. Ver a versão consolidada
l - Nos parques de campismo públicos deve existir um serviço permanente de vigilância.
2 - O pessoal referido no número anterior deve usar farda própria e estar devidamente identificado.